Notas
1 EEE inclui países da União Europeia, Noruega, Islândia e Liechtenstein
2 Nas ofertas que incluam plafonds de dados móveis, incluindo plafonds específicos para certas apps, o volume ainda não consumido está disponível para utilização em Roaming no EEE, até a um limite calculado através da seguinte fórmula:
A tarifa grossista em vigor altera-se anualmente de acordo com a evolução da tarifa grossista definida no Regulamento Comunitário (UE) 2017/920 de 17 de maio de 2017.
No caso das ofertas que incluam simultaneamente serviços móveis e outros tipos de serviços/produtos, a mensalidade considerada para apurar o limite de dados para utilização em roaming no EEE deve ter em conta o preço (excluindo IVA) aplicado à venda separada da componente móvel. Em concreto, este preço corresponde ao preço (excluindo IVA) de um cartão móvel adicional na respetiva oferta.
No caso particular das ofertas que incluem um plafond específico para acesso exclusivamente a Apps NOS está disponível um limite adicional para acesso às apps NOS em roaming no EEE de até 2,17GB. Este limite altera-se anualmente de acordo com a evolução da tarifa grossista definida no Regulamento comunitário (UE) 2017/920 de 17 de maio de 2017.
Exemplo do limite de dados móveis em Roaming:
Mensalidade (s/IVA) = € 10
Tarifa grossista em vigor = €3/GB
Limite de dados em Roaming = (€10/€3) x 2 = 5,71GB
Caso o resultado da fórmula seja superior ao limite doméstico, prevalece o limite doméstico.
3Condições aplicáveis a clientes com residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa em Portugal. Assim, a NOS reserva-se o direito de, perante a existência de comportamentos abusivos ou anómalos não relacionados com viagens periódicas, solicitar evidências que demonstrem a existência de um estabelecimento e/ou desenvolvimento de atividades comerciais em Portugal que comprovem uma presença frequente e significativa em território nacional.
Valores aplicáveis a cada serviço – voz, SMS e dados - caso exista prevalência do consumo em roaming no EEE, sobre o consumo em Portugal e noutros países (>50%) e prevalência da presença no EEE sobre a presença em Portugal e noutros países (>50%), nos últimos 4 meses. Não é ainda permitida inatividade prolongada de um determinado cartão SIM, associada a uma utilização principal, se não exclusiva, em roaming, assim como a assinatura e utilização sequencial de vários cartões SIM pelo mesmo cliente, quando em roaming.
4 Caso o cliente esgote o seu limite de dados em Roaming no EEE, terá a mesma experiência que tem em território nacional.