12.1. A prestação do Serviço pela NOS Comunicações não poderá ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
12.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a NOS Comunicações poderá suspender ou limitar a oferta do(s) Serviço(s):
a) sempre que a suspensão ou limitação se mostrar necessária para assegurar a segurança da rede, designadamente em situações de emergência ou de força maior, para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade, para evitar interferências entre sistemas técnicos e sempre que seja necessário para assegurar o cumprimento das normas relativas à protecção do Cliente contra riscos para a privacidade e para os dados pessoais, bem como, para assegurar a manutenção da integridade da rede, a interoperabilidade dos serviços e a conformidade com os planos de ordenamento do território e respeito de condicionantes inerentes à proteção do ambiente e do património, mediante notificação ao Cliente, efetuada com uma antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, salvo em caso de emergência ou força maior;
b) no caso de o Cliente não observar as condições de acesso relativas aos equipamentos terminais ou outras Condições de Acesso ao Serviço devidamente indicadas nas Condições Específicas e/ou Formulário, mediante notificação ao Cliente, efetuada com uma antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, salvo na medida em que a lei imponha outro prazo, caso em que será esse o aplicável;
c) em caso de mora do Cliente, nomeadamente por falta de pagamento das faturas correspondentes aos Serviços mediante notificação prévia ao Cliente efetuada com uma antecedência mínima de vinte (20) ou trinta (30) dias, consoante se trate de um Cliente não consumidor ou consumidor,indicando o motivo da suspensão e os meios ao dispor do Cliente para evitar a mesma e, bem assim, para a retoma do Serviço ou para a resolução automática do Contrato, no caso de Clientes consumidores.
12.3. Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, a prestação do Serviço não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis, sendo conferido ao Cliente o direito ao pagamento e quitação parcial, caso em que a suspensão deve limitar-se ao serviço que tem valores em dívida, salvo se os serviços forem funcionalmente indissociáveis.
12.4. No caso de prestação do Serviço em regime de pré-pagamento, a NOS Comunicações assegurará a informação ao Cliente de que o seu saldo está próximo do zero e que o serviço ficará interrompido em breve, se não for aumentado o saldo da conta do Cliente.
12.5. A suspensão do Serviço por falta de pagamento de faturas não prejudica o acesso pelo Cliente às chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente, as realizadas para o número único de emergência europeu, o qual será garantido.
12.6. A NOS Comunicações poderá rescindir o Contrato mediante notificação prévia ao Cliente efectuada com uma antecedência mínima de oito (8) dias (salvo quando a lei imponha outro prazo, caso em que será esse o aplicável), nos seguintes casos:
a) inobservância grave ou reiterada, pelo Cliente, das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis ao Contrato;
b) mora do Cliente igual ou superior a vinte (20) dias no caso de Clientes não consumidores;
c) prestação pelo Cliente de falsas declarações sobre elementos que a NOS Comunicações considere essenciais, prévia ou posteriormente à celebração do Contrato, incluindo a prestação de falsas declarações no preenchimento do Formulário;
d) inobservância das Condições de Acesso ao Serviço;
e) nos demais casos previstos nas Condições Específicas do Serviço.
12.7. O levantamento das restrições à oferta do Serviço decorrentes da mora do Cliente ou a celebração de novo contrato para a prestação ao Cliente de serviços de comunicações electrónicas ou serviços conexos pela NOS Comunicações dependem do pagamento integral do montante em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável às operações comerciais e, ainda, de quaisquer custos que sejam devidos pela reativação (taxas de reativação) de acordo com as condições que estejam em vigor à data do levantamento das restrições.
12.8. O Cliente poderá rescindir o Contrato com base no incumprimento da NOS Comunicações de qualquer obrigação resultante do mesmo, por carta registada com aviso de receção enviada para o Apartado indicado no Formulário e onde faça prova da titularidade do Contrato.
12.9. A NOS Comunicações pode obstar à rescisão prevista no número anterior se, no prazo de trinta (30) dias após a recepção da carta prevista nesse número, efetuar a sua prestação em falta ou ressarcir o dano ocorrido.
12.10. A NOS Comunicações ou o Cliente poderão, ainda, rescindir o Contrato nos casos em que a utilização do Serviço seja impedida por facto imputável a terceiros ou não sejam obtidas as autorizações necessárias para a instalação dos meios técnicos indispensáveis à prestação do mesmo ou nos casos em que se alterem as condições de utilização desses meios técnicos que comprovadamente prejudiquem a qualidade de prestação do Serviço, nomeadamente, causando interrupções, interferências ou outras graves dificuldades na sua utilização pelo Cliente.
12.11. A resolução prevista no número anterior será exercida mediante comunicação escrita enviada à outra parte, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias relativamente à data em que produzirá efeitos, devendo a comunicação concretizar os respetivos fundamentos.